Câmara aprova projeto que aumenta pena mínima de prisão para crime de feminicídio para 20 anos
A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta (11), o projeto de lei que
aumenta a pena de feminicídio e inclui outras situações consideradas agravantes
da pena. A proposta já tinha sido aprovada pelo Senado e segue para sanção
presidencial.
Segundo o texto, o crime passa a figurar em um artigo específico em vez
de ser um tipo de homicídio qualificado, como é hoje. A pena atual de 12 a 30
anos de reclusão aumenta para 20 a 40 anos.
A relatora foi a deputada Gisela Simona (União-MT). Ela afirmou que a
proposta contribui para o aumento da proteção à mulher vítima de violência. “A
criação do tipo penal autônomo de feminicídio é medida que se revela necessária
não só para tornar mais visível essa forma extrema de violência contra a
mulher, mas também para reforçar o combate a esse crime bárbaro e viabilizar a
uniformização das informações sobre as mortes de mulheres no Brasil”, disse.
“A classificação do feminicídio como circunstância qualificadora do
homicídio dificulta sua identificação. Em muitas situações, a falta de formação
adequada ou de protocolos claros pode levar as autoridades a classificar o
crime simplesmente como homicídio, mesmo quando a conduta é praticada contra a
mulher por razões da condição do sexo feminino.”
As novas situações que podem aumentar a pena (agravante) são de
assassinato da mãe ou da mulher responsável por pessoa com deficiência e quando
o crime envolver:
• emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
cruel;
• traição, emboscada, dissimulação ou recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido;
• emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
Todas as circunstâncias do crime analisado serão atribuídas também ao
coautor ou participante do assassinato.
Medidas protetivas
Na lei Maria da Penha, o projeto aumenta a pena do condenado que, no
cumprimento de pena, descumprir medida protetiva contra a vítima. Isso
ocorreria, por exemplo, para condenado por lesão vinculada a violência
doméstica que progrediu de regime, podendo sair do presídio durante o dia, e se
aproximou da vítima quando isso estava proibido pelo juiz.
A pena para esse crime de violação da medida protetiva aumenta de
detenção de 3 meses a 2 anos para reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Outros direitos
O texto muda também outros direitos e restrições de presos por crimes
contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, conceituadas pelo
Código Penal como os crimes que envolvem violência doméstica e familiar ou
menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Assim, quando um presidiário ou preso provisório por crime de violência
doméstica ou familiar ameaçar ou praticar novas violências contra a vítima ou
seus familiares durante o cumprimento da pena, ele será transferido para
presídio distante do local de residência da vítima.
No caso da progressão de regime, em vez de ter de cumprir 50% da pena no
regime fechado para poder mudar para o semiaberto, o PL 4266/23 aumenta o
período para 55% do tempo se a condenação for de feminicídio. Isso valerá se o
réu for primário e não poderá haver liberdade condicional.
Se o apenado usufruir de qualquer saída autorizada do presídio terá de
usar tornozeleira eletrônica e não poderá contar com visita íntima ou conjugal
Todos os crimes
Em relação a outros direitos previstos na Lei de Execução Penal para
todos os apenados, em vez de eles poderem ser suspensos ou restringidos pelo
diretor do presídio, isso caberá ao juiz da execução penal. Será o caso de:
• proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso
e a recreação;
• visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias
determinados; e
• correspondência
Agressão
Na lei de contravenções penais (Decreto-Lei 3.688/41), para o crime de
agressão praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino a
pena de prisão simples de 15 dias a 3 meses será aumentada do triplo. A prisão
simples é cumprida no regime aberto ou semiaberto em estabelecimento diferente
do presídio para condenados.
Já o crime de ameaça, que pode resultar em detenção de 1 a 6 meses, terá
a pena aplicada em dobro se cometido contra a mulher por razões do sexo
feminino e a denúncia não dependerá de representação da ofendida.
De igual forma, crimes como de injúria, calúnia e difamação praticados
por essas razões terão a pena aplicada em dobro.
Lesão corporal
Para os crimes de lesão corporal praticados contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou contra pessoa com quem o réu
tenha convivido, a pena de detenção de 3 meses a 3 anos passa a ser de reclusão
de 2 a 5 anos.
Igual intervalo de pena é atribuído à lesão praticada contra a mulher
por razões de sua condição feminina. Atualmente, o condenado pega de 1 a 4 anos
de reclusão.
Efeitos da condenação
A perda do poder familiar, segundo o texto aprovado, passará a atingir o
condenado por crimes praticados em razão da condição do sexo feminino,
independentemente de a mulher partilhar do mesmo poder familiar.
Um exemplo disso seria o feminicídio de uma mãe que antes de seu
assassinato tenha perdido juridicamente o poder familiar sobre os filhos.
Essa consequência e outras como a perda de cargo ou mandato eletivo ou
proibição de futura nomeação em função pública (desde a condenação em
definitivo até o fim da pena) serão automáticas.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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